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Organização do Estado: esquema de revisão para OAB


Olá, futuras e futuros colegas, hoje vou trazer um super esquema dos pontos mais importantes sobre a organização do Estado Brasileiro. Esse esquema é ótimo para revisar o tema depois da leitura do texto constitucional.

E de uma coisa temos certeza: esse conteúdo SEMPRE está presente nas provas da OAB. Vamos lá?!


1. FORMA DE ESTADO X FORMA DE GOVERNO X SISTEMAS DE GOVERNO:


Ø Forma de Estado:

Unitário: durante o Brasil colônia o Brasil foi Estado Unitário.

Federal: a partir da CF/1891 o Brasil passa a ser federação. Na verdade foi a partir de 15.11.1889. E até hoje o Brasil é República e Federação.


Ø Forma de Governo:

Monarquia: há uma irresponsabilidade política do governante. O monarca não responde politicamente pelos seus atos. A transmissão do poder é hereditária em razão de laços sanguíneos. Vitaliciedade (fica no poder até a morte).

República: responsabilidade política do governante. Eletividade (em vez da hereditariedade). Temporariedade (alternância de poder). Não deve haver perpetuação no poder (nem da mesma pessoa, nem do mesmo grupo).


Ø Sistemas de Governo:

Presidencialismo: a figura do chefe de estado (externa) e do chefe de governo (interna) são exercidas pela mesma pessoa.

Parlamentarismo: as funções de chefe de estado e de chefe de governo são exercidas por pessoas/cargos diferentes. O chefe de estado é o presidente da república (república) ou o monarca (monarquia); o chefe de governo é o primeiro ministro (governa com a ajuda do gabinete – espécie de ministério). O primeiro ministro pode ser destituído através da “moção de desconfiança”.


O que nos interessa estudar aqui é a forma de estado federal.


2. CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA FEDERAÇÃO:


Ø Descentralização político-administrativa prevista na CF: descentralização da Administração Pública (descentralização administrativa). Capacidade de elaborar as próprias leis e eleger os próprios governantes (descentralização política).

Essa descentralização tem que estar prevista na CF (não pode ser prevista em lei porque quem fez a lei pode revogá-la a qualquer momento).


Ø Princípio da participação: trata da participação das vontades regionais na formação d vontade nacional. No Brasil, quem representa este princípio é o Senado Federal.


Ø Auto-organização: os entes que compõe a federação se auto-organizam através de CE/Leis Orgânicas próprias.

A grande maioria da doutrina entende que o município é ente federativo. Em nenhum outro país há município como ente federativo. A CF/88 foi a primeira a considerar o município como ente federativo. A doutrina entende assim com base nos artigos 1º e 18º da CF.


Art. 1º, CF - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]


Esses 3 entes foram a União. A palavra união no caput não está se referindo a União, mas sim a união dos 3 entes.


Art. 18, CF - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

[...]


São entes federativos: a União, os Estados, o DF, os Municípios.


MUNÍCIPIO:

O Município é ente federativo não só porque o artigo 1º e 18º dizem, mas sim porque todas as autonomias (organizatória, legislativa, de governo, administrativa) que a União tem, que os Estados têm e que o DF têm, os Municípios também têm.


CUIDADO! Para José Afonso da Silva, município não é ente federativo.

2 ARGUMENTOS: - Não existe federação de municípios. Se nós dissermos que o município é ente federativo, ele vai ser chamado de município, mas a natureza dele vai ser de um Estado. - Municípios não participam da formação da vontade nacional (os Estados participam através do Senado).

Para José Afonso da Silva, município é apenas uma autarquia territorial.


DF: espécie de território neutro onde vai ficar a sede do Estado.

O STF decidiu que o DF não é Estado nem Município. É uma unidade federada com competência parcialmente tutelada. O STF adotou o posicionamento de José Afonso da Silva.

Ele não é Estado, mas está mais próximo de um Estado do que de um Município. Então ele deve ser enquadrado como Estado.


ATENÇÃO! MP, poder judiciário, polícia militar, defensoria pública: a competência é da União (ela que legisla sobre o assunto, que arca com os custos).

QUESTÃO: o DF tem competência para legislar sobre o MP/DF. FALSA. A competência é da União.



Princípio da indissolubilidade do pacto federativo (art. 1º da CF): impede que os Estados se separem. Veda o direito de secessão dos Estados. Se algum Estado tentar se separar poderá haver intervenção federal nesse Estado (art. 34, I, CF).


Art. 1º, CF - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]


Art. 34, CF - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;



3. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS:


Princípio que serve como diretriz geral: princípio da predominância do interesse.

Predominantemente geral: União

Predominantemente local: Município

Predominantemente regional: Estado (na verdade é o que sobra)


4 critérios foram utilizados pela CF para distribuição da competência (a maioria dos estados federais adotam os mesmos critérios):

→ A CF estabeleceu poderes enumerados de competência. Ela enumerou poderes a determinados entes federativos:

União: art. 21, 22 e 48 da CF.

Estados: não tem poderes enumerados. Foram atribuídos os poderes remanescentes ou residuais. Art. 25, § 1º, CF.

Municípios: art. 30 da CF.

DF: ficou com as competências dos Estados e dos Municípios, com as exceções já enumeradas.


CUIDADO!

O artigo 25, § 1º, CF utiliza o termo “reservadas”.

Só se reserva uma competência que já se tinha. Entretanto, antes de se formar a federação, o Brasil era um Estado Unitário e o Estado-Membro não possuía nenhuma competência. Como então se reserva algo que não se tinha? Isso é fruto de cópia. Serve bem aos EUA. Lá eram Estados independentes que se formaram e formaram os EUA (reservaram para si certas competências e abriram mão de outras). Aqui no Brasil ocorreu o inverso. O Estado não tinha competência e passou a ter com a federação.

Só marcar como certa se vier em prova objetiva.

Art. 25, § 1º, CF - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.



→ Possibilidade de Delegação. A CF permite a delegação de algumas competências. Art. 22, § único, CF.


Art. 22, parágrafo único, CF - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


A União pode delegar aos Estados sobre questões específicas. 2 questões importantes:

- A delegação é apenas para os Estados. Não há possibilidade de delegação para os Municípios.

- Esta delegação só pode ser feita por LC.


Esta competência do artigo 22 é privativa.

Tanto a competência privativa quanto a exclusiva é atribuída a apenas um ente da federação. Mas a exclusiva não pode ser delegada, enquanto a privativa pode ser delegada.


→ Competências Comuns. As competências comuns são atribuídas a todos os entes federativos (U, E, DF, M). Art. 23 da CF.

É competência administrativa. Indiretamente tem também competência legislativa para que os entes possam agir.


Art. 23, CF - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]


→ Competências Concorrentes. As competências concorrentes são atribuídas a mais de um ente, mas não significa que todos têm (U, E, DF) Art. 24 da CF.


Art. 24, CF - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]


É competência legislativa. A competência administrativa também vai existir, mas ela é indireta.


O município não está incluído no artigo 24, mas ele também poderá legislar. Art. 30, I e II, CF. Autorizam os municípios a legislar sobre as matérias do artigo 24 (competência concorrente) para tratar de assuntos de interesse local. Mas ele somente pode suplementar a legislação federal e estadual. O que ele não pode fazer é suplementar uma legislação que trate competência privativa/exclusiva (que é o caso do artigo 24 – não é privativa nem exclusiva).


Art. 30, CF - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


As competências do artigo 24 são cumulativas ou não-cumulativas?

São competências não-cumulativas. Porque apesar da U, E, DF, M poderem tratar de um mesmo tema, eles não poderão tratar dos mesmos aspectos sobre o tema.

U – normas gerais

E – suplementa (trata de matérias específicas relacionadas aquele assunto)

M – trata do aspecto de interesse local.


Parágrafos do artigo 24 da CF:


Art. 24, CF –

[...]

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


A repartição de competências é vertical. Não é horizontal. O conteúdo da norma do Estado tem que observar o conteúdo da norma da União.

Se um Estado violar uma lei da União não cabe ADI (porque a violação a CF é indireta e não direta).


Omissão da União: o Estado vai fazer tanto a norma geral, quanto exercer a competência suplementar.

Se a União fizer a norma geral depois, suspende-se a eficácia da norma geral feita pelo Estado no que lhe for contrário. A lei federal não revoga a lei estadual porque a lei federal não pode revogar lei estadual.

Como não há revogação, se amanhã a lei federal for revogada por outra lei federal a lei estadual pode voltar a ser aplicada (efeito repristinatório tácito). Algumas provas chamam de repristinação tácita (mas se tiver as 2 opções, o nome efeito repristinatório é o mais correto).

(a mesma coisa ocorre com a MP. MP não revoga LO. MP suspende a eficácia da LO. Se a MP é rejeitada, a LO volta a ter eficácia. Se assim não fosse, cada vez que uma MP fosse rejeitada o CN ia ter que fazer uma lei nova).



4. TIPOS DE FEDERALISMO:


Ø Quanto ao surgimento:

Federalismo por agregação: é o norte-americano. Estados soberanos se unem, cedendo uma parcela de sua soberania para formação de um Estado único. Movimento centrípeto.

Federalismo por segregação: o Estado Unitário é dividido em vários domínios parcelares. É o que aconteceu no Brasil. O ente central repartiu o seu poder com os entes periféricos. Movimento centrífugo.


Ø Quanto à concentração do poder:

Federalismo centrípeto: há um fortalecimento do poder central em relação aos demais entes. Brasil.

Federalismo centrífugo: forma de reação ao fortalecimento excessivo do poder central. EUA.


Ø Quanto à repartição de competências:

Federalismo dualista: federalismo clássico norte-americano (teve vigência nos séculos XVIII e XIX) repartição horizontal de competências. Há uma relação de coordenação entre os entes federativos. Não existe subordinação de um ente em relação a outro. É dualista porque em todo o mundo só há União e Estados (só no Brasil seria “trialista”).

Federalismo por integração: relação de competências que são repartidas de forma vertical. Subordinação dos Estados em relação à União.

Federalismo cooperativo: vem sendo adotado na maioria dos países. É o adotado aqui no Brasil. Tenta minimizar os problemas da repartição das competências. Fica num meio tempo. As competências são horizontais (não existe hierarquia entre elas – competências da U, E, DF, M), mas algumas delas ficam sob a tutela da União (competências verticais – há uma hierarquia entre as normas federais e estaduais – art. 24).


Ø Quanto às características dominantes (Raul Machado Horta):

Federalismo por Simétrico: analisando os Estados federados, Raul percebeu algumas características simétricas: poder legislativo bicameral; poder judiciário dual (um PJ na União e um PJ nos Estados); possibilidade de intervenção federal (para manter o Estado federal); poder constituinte originário (elabora CF) e poder constituinte decorrente (elabora CE). Quando os Estados adotam essas características eles possuem um federalismo simétrico.

Federalismo Assimétrico: aquele que rompe com as linhas tradicionais do federalismo.


O nosso federalismo é simétrico ou assimétrico?

2 posicionamentos: 1ª posicionamento (Kildare Carvalho): o Brasil adota o federalismo simétrico, mas faz algumas concessões ao federalismo assimétrico. Ex: consagração do município como ente federativo. 2ª posicionamento (Uadi Lammêgo Bullos): entende que o nosso federalismo é assimétrico.



5. AUTONOMIA E SOBERANIA: a palavra autonomia vem de autos (próprio) + nomos (norma).


Autonomia significa capacidade de elaboração de normas próprias. Todos os entes da federação possuem as mesmas autonomias.

As autonomias são:

Auto-organização (cada ente tem sua CE/Lei Orgânica);

Autolegislação (cada ente tem as suas leis);

Autogoverno (cada ente elege seus próprios representantes);

Auto-administração;


O titular da soberania é a República Federativa do Brasil, não é a União. A União apenas vai exercer a soberania em nome do Estado Brasileiro. A união tem autonomia.

Soberania é um poder político supremo e independente. Supremo porque na ordem interna ele está acima de todos os demais poderes (não está limitado por nenhum outro). Independente porque não tem que acatar no plano internacional qualquer regra que não seja voluntariamente aceita.

Aos poucos essa soberania vem sendo flexibilizada em razão da globalização. Cada vez mais o direito internacional vem ganhando força.


PARA ENCERRAR 2 COMPETÊNCIAS MAIS COBRADAS NOS CONCURSOS: recurso mnemônico


→ Art. 22, I, CF: competências privativas da União


Civil

Aeronáutico

Penal

Agrário

Comercial

Espacial

Trabalho

Eleitoral

DE

Processual

Marítimo


→ Art. 24, I, CF: competências concorrentes


Penitenciário

Urbanístico

Financeiro

Econômico

Tributário


Bem, espero que vocês tenham gostado desse esqueminha de Revisão.

A partir dele, indicamos que façam mapas mentais e memorizem, sobretudo, as competências concorrentes e as competências privativas da união, que são as mais cobradas pela FGV.


Um abraço,

Até a próxima!


Chiara Ramos

Doutoranda em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Clássica), em co-tutoria com a Universidade de Roma - La Sapienza. Graduada e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Procuradora Federal. Co-Fundadora da Abayomi Juristas Negras. Membra da Comissão de Igualdade Racial da OAB-PE. Professora Universitária. Instrutora da ESA e da EAGU. Professora de Cursos Preparatórios para concursos.


*Este artigo é produzido com o apoio do Fundo Baobá, por meio do Programa de Aceleração do Desenvolvimento de Lideranças Femininas Negras: Marielle Franco.

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