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Foto do escritorAbayomi Juristas

Madalena Gordiano: mais um caso de trabalho escravo.


No término de dezembro, a mídia nacional destacou o caso da Madalena Gordiando, 47 anos, que vivia há 38 anos no regime análogo à escravidão. A exploração iniciou-se aos 08 anos de idade. Assim, indagamos, quantas Madalenas existem em nosso País?


Nós respondemos: dezenas, milhares… sem dúvida alguma.


No fim de 2017, foi divulgado o resgate de uma funcionária doméstica na cidade de Elísio Medrado, a cerca de 150 km de Salvador. Após 40 anos, sem salário, folga ou férias, a funcionária tinha permissão para sair da residência apenas para resolver questões de sua patroa. A justiça indicou que as condições vividas por ela eram análogas à escravidão.


Conforme dados apresentados pelo Ministério Público do Trabalho, a Bahia encerrou o ano de 2019 com 21 trabalhadores resgatados de situações análogas às de escravidão. Desde 2003, este estado é o quinto com maior número de trabalhadores retirados desta situação.


Inconteste que, apesar dos avanços na criação de Leis, é latente o crescimento e total desrespeito aos direitos humanos em nosso país.


Também não nos causa surpresa, uma vez que vivemos em um país edificado sobre a opressão da população negra e que, mesmo após mais de 300 anos, ainda há práticas escravagistas - de forma modernizada.


Vale ressaltar que, até quando perdurar a obtenção de lucros por meio da opressão de outrem, a sonegação e desrespeito aos direitos e dignidade da pessoa humana se perpetuarão.


A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 5º Caput, prevê que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Todavia, o respeito ao princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual, ou seja


“Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.


A dignidade é uma qualidade intrínseca da pessoa só pelo fato dela ser humana. Segundo Oliveira (2016, p.558),


“qualquer tentativa de reduzir a pessoa a um nível subumano viola a sua dignidade e o seu valor. Com os avanços sociais, tratados e convenções internacionais de direitos humanos foram criados para proteger a humanidade de maus tratos, humilhações e de injustiças sofridas aos seres humanos.”


A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, sancionada pela ONU em 1948, três anos após o fim da Segunda Guerra Mundial, dispõe em seu art. 1º, in verbis, que:


“Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.


Nesse caso, são todos os homens e não apenas uma parcela deles. Independente de raça, cor, etnia e condição econômica.


Todavia é algo secular, o tratamento desrespeitoso para com a população negra e, em se tratando de mulher negra, é costumaz a total ausência de humanidade, uma vez carregamos o estigmas do período escravocrata da nossa ancestralidade, bem como, por continuarmos sendo o outro do outro, ou seja, estamos na base da pirâmide dessa cadeia hierárquica da sociedade machista, homofóbica, racista, patriarcal e capitalista.


E, diante de tanta sonegação de direitos, enquanto mulheres negras temos que continuar lutando para exigir enquanto sociedade civil a fiscalização permanente dos órgãos competentes, para erradicação do trabalho escravo no nosso país, que é algo de extrema urgência, frente aos frequentes casos de trabalho análogo à escravidão.


Para além do direito do trabalho e os direitos fundamentais, Dalton César Milagres Rigueira e sua mãe, os algozes de Madalena, poderão responder pelo crime de redução a condição análoga a escravidão presente no artigo 149 do código penal;

Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 
Com a  pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa com a possibilidade do agravante do segundo parágrafo. 

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: 
I - contra criança ou adolescente; 
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 

Não podemos deixar de destacar que este crime perdurou por 38 longos anos e isto tem haver com a invisibilidade das trabalhadoras domésticas, bem como as condições precárias e análogas ao período escravocrata que foram naturalizadas nas “casas das famílias tradicionais brasileiras”. Estigmatizando a falácia “ela é como se fosse da família”, termo usado para aproximar e gerar comoção da vítima, coloca-se o empregador no papel de “salvador”, assim como acontece nas demais relações abusivas. Ou seja, cada pessoa que cruzou por Madalena em todos esses anos e não a enxergou, não viu a infância perdida, a juventude usurpada e vida aprisionada, deve carregar em si sua parcela de culpa.


No ano em que o grito de Vidas Negras Importam ecoou em todo o mundo, foi o mesmo ano em que finalmente enxergaram Madalena. A postura anti racista que precisamos é esta, a de denunciar e a de quebrar os estereótipos normalizados pela cultura racista derivada do período escravocrata. E entender que quando falamos de reparação histórica não estamos falando de algo que ocorreu distante, mas sim que devemos ser reparados pelas mazelas que ainda assola nosso povo hoje.


Juliana Lima e Patrícia Oliveira

Advogadas







*Este artigo é produzido com o apoio do Fundo Baobá, por meio do Programa de Aceleração do Desenvolvimento de Lideranças Femininas Negras: Marielle Franco. Ele reflete a opinião da Abayomi Juristas Negras e não dos apoiadores que contribuíram com sua produção.




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