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Outubro rosa. Novembro azul

Câncer e Direitos. Saúde e Iniquidades. Mulheres Negras. Homens Negros.


As mulheres negras e o câncer de mama


Outubro Rosa é uma campanha iniciada em 1990, em Nova York, para incentivar mulheres a fazerem o exame de mamografia. O Brasil se baseou nos ditames legais do Reino Unido para introduzir no nosso país parâmetros não nacionais de realização do exame, desconsiderando, por exemplo, que lá no Reino Unido a incidência do câncer de mama é entre os 50 e 69 anos, enquanto que aqui no Brasil ocorrem em mulheres entre 40 e 59 anos. Com todas as dificuldades para realização de exames, mulheres nesta faixa etária, entre 40 e 59 anos de idade, desenvolviam a doença sem diagnóstico precoce.


Aqui em Pernambuco, temos a LEI Nº 12.770, DE 8 DE MARÇO DE 2005, que dispõe sobre os direitos das usuárias e dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências e que traz no seu artigo 2º que


É vedada aos serviços públicos de saúde e às entidades públicas ou privada, conveniadas ou contratadas pelo poder público: I - realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminação entre os usuários dos serviços de saúde; II - manter acessos diferenciados para os usuários do Sistema Único de Saúde - SUS - e quaisquer outros usuários, em face de necessidades de atenção semelhantes. Parágrafo único - O disposto no inciso II deste artigo compreende também as portas de entrada e saída, salas de estar, guichês, listas de agendamento e filas de espera.

Sabemos que, de uma forma geral, em relação especificamente ao câncer de mama, primeiro em incidência, conforme demonstrado a seguir, o que ainda salva muitas mulheres é o autoexame, que ainda precisa ser mais divulgado e, para além da divulgação, é preciso que as mulheres que percebam ter alguma alteração mamária possam ter acesso rápido à consulta médica qualificada para que seja dado um diagnóstico seguro, tanto o diagnóstico negativo para tranquilizar a mulher, quanto para início imediato de tratamento, quando houver diagnóstico positivo de ocorrência da doença.


O quadro abaixo apresenta a estimativa de número de casos de incidência de câncer em mulheres no Brasil em 2020 e qual é a localização afetada do corpo onde ocorre a doença.


Incidência estimada conforme a localização primária do tumor e sexo.

- em mulheres, Brasil, 2020.

Fonte: MS / INCA / Estimativa de Câncer no Brasil, 2020 MS / INCA / Coordenação de Prevenção e Vigilância / Divisão de Vigilância e Análise de Situação

Em relação às mulheres negras, a matéria publicada em 17 de agosto de 2020, no site da Faculdade de Medicina de Minas Gerais – UFMG, informa que, conforme pesquisa realizada no Programa de Pós-Graduação em Saúde Pública da própria faculdade, a sobrevida de mulheres negras em casos de câncer de mama é até 10% menor do que entre mulheres brancas. Os números são do Sistema Único de Saúde (SUS).

O estudo – projeto de doutorado, da farmacêutica Lívia Lovato Pires de Lemos, sugere que um dos principais motivos de que a sobrevida de mulheres negras seja menor que a de mulheres brancas é o diagnóstico tardio. “O câncer de mama afeta diferentemente as mulheres segundo a cor da pele. Nós pensamos que seria muito relevante demonstrar a magnitude desse diagnóstico tardio no Brasil”, explica Lívia Lemos.


"Este estudo científico incluiu ao todo, cerca de 60 mil mulheres, sendo 62% brancas, 31% pardas e 6% pretas, que iniciaram o tratamento contra o câncer de mama entre 2008 e 2010. Este trabalho lança luz sobre a iniquidade racial em saúde", diz a doutoranda.


Há uma maior incidência de câncer de mama em mulheres negras antes dos 40 anos.


Observa-se que o diagnóstico precoce faz com que exista mais possibilidade de cura para a doença. Neste contexto, é fácil constatar que, o fator decisivo para que o câncer de mama seja mais fatal em mulheres negras é a dificuldade de acesso aos serviços de saúde pública.

Foto: Divulgação / Folha Vitória

É preciso observar o que de fato está causando a ausência de diagnóstico precoce de câncer de mama em mulheres pardas e pretas para que mais vidas de mulheres negras sejam salvas.


Há acesso efetivo aos exames? Porque não se faz as campanhas oferecendo os exames a mulheres negras abaixo de 40 anos, já que há alta incidência de câncer de mama nesta população? Estas questões precisam ser analisadas.

Os homens negros e o câncer de próstata

A campanha Novembro Azul teve início em 2003, na Austrália, com o objetivo de chamar a atenção para a prevenção e o diagnóstico precoce das doenças que atingem a população masculina. É no mês de novembro que se realizam mobilizações diante da campanha, tendo o dia 17 de novembro lembrado como o Dia Mundial de Combate ao Câncer de Próstata.


O quadro abaixo, apresenta a estimativa de número de casos de incidência de câncer em homens no Brasil em 2020 e qual é a localização afetada do corpo onde ocorre a doença.


Incidência estimada conforme a localização primária do tumor e sexo.

- em homens, Brasil, 2020


Fonte: MS / INCA / Estimativa de Câncer no Brasil, 2020 MS / INCA / Coordenação de Prevenção e Vigilância / Divisão de Vigilância e Análise de Situação


Mortalidade proporcional não ajustada por câncer de PRÓSTATA, homens, Brasil, entre 2010 e 2018.


No Brasil, são diagnosticadas em média, anualmente, entre 60 e 70 mil pessoas com câncer de próstata. Cerca de 15 mil pessoas vão a óbito. Diariamente, 42 homens morrem em decorrência do câncer de próstata e, aproximadamente, 3 milhões vivem com a doença.


O coordenador da urologia do Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira – IMIP, localizado em Recife/PE, Dr. Seráfico Junior, aponta como é feito o diagnóstico:

"Todo homem que for ao urologista vai realizar o exame de sangue chamado PSA, ultrassonografia da próstata e, em alguns casos, o toque retal. Nos pacientes que apresentarem alteração, é feita uma investigação através de uma ressonância magnética multiparamédica da próstata e, de acordo com a indicação, realiza-se uma biópsia de próstata guiada por uma ultrassonografia."


Sobre os homens negros, o câncer de próstata tem mais ocorrência do que entre homens brancos. Sabe-se que os fatores de risco são: histórico familiar de casos de câncer de próstata: pai, irmão e tio; raça/cor: homens negros sofrem maior incidência deste tipo de câncer; e obesidade.

Fonte: internet.

Os sintomas são: na fase inicial, o câncer de próstata não apresenta sintomas e, quando alguns sinais começam a aparecer, cerca de 95% dos tumores já estão em fase avançada, dificultando a cura. Na fase avançada, os sintomas são: dor óssea; dores ao urinar; vontade de urinar com frequência; - presença de sangue na urina e/ou no sêmen.


Para o Dr. Seráfico Junior, todo homem acima de 45 anos deve procurar a(o) urologista uma vez por ano, mas, pacientes da raça negra ou com histórico na família de câncer de próstata devem iniciar esse acompanhamento a partir dos 40 anos.


Conforme destaca o coordenador

"o negro tem, aproximadamente, duas vezes mais chance de desenvolver o câncer de próstata. Já quando o homem tem um parente que já teve o problema o risco sobe um pouco mais do que o dobro de desenvolver a doença e, a partir do segundo parente diagnosticado, o risco sobe para quatro vezes mais chance do que a população padrão."


Ainda não se sabe os motivos pelos quais os pretos e os pardos são mais acometidos pela doença e o pior é que a doença costuma ser mais agressiva nos homens negros, e isso precisa ser evidenciado para que cuidados sejam tomados, sobretudo na prevenção.

O que podemos observar é que há uma necessidade urgente por pesquisas para descobrir os motivos da incidência do câncer de próstata se apresentar mais em homens negros e acometer de forma mais agressiva estes indivíduos.


Para mim, algumas das muitas dúvidas que surgem são: Por que não se investe em pesquisas para descobrir as causas desta incidência maior do câncer de próstata e os seus efeitos mais agressivos e devastadores em homens negros? Há pesquisadoras e pesquisadores com interesse em mergulhar em pesquisas para estes fins? Será que se realmente há falta de interesse em dedicação à pesquisas sobre o assunto não seria porque há quase que total ausência de profissionais negras e negros da medicina humana, em especial em oncologia, sendo este um fator determinante para o não atendimento à demanda científica?

As leis e os direitos


A nossa Constituição Federal, vigente desde 1988, diz em seu artigo 6º que

“são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.


A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


São tão complexas, embora menos do que há algumas décadas, as questões relacionadas ao câncer que, muitas vezes, é necessário até fazer transferência de paciente de uma cidade para outra ou, até mesmo, de um Estado para outro, para realização do tratamento mais adequado.


Existe previsão legal para este tipo de suporte. Conforme o Ministério da Saúde, através da Secretaria de Assistência à Saúde, foi instituído o Tratamento Fora de Domicílio – TDF, pela Portaria nº 55/99, visando garantir, mediante o SUS (Sistema Único de Saúde), tratamento médico à pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem, tendo em vista a indisponibilidade de condições técnicas para o combate às enfermidades sofridas em sua cidade de origem.


A previsão é de que a (o)paciente tem direito a uma ajuda de custo para se manter em outra cidade e, dependendo da complexidade do caso, pode ser estendida essa ajuda de custo também para acompanhante. Sabe-se, porém, que está longe dessa verba ser suficiente para as necessidades dos casos e que o acesso à ela é muitas vezes bastante limitado, além de desconhecido pela maioria da população.


Na maioria das vezes, a companhia de parentes é essencial para a recuperação plena das(os) pacientes. Neste contexto, a Lei nº. 8.112/90 prevê em seu artigo 81 incisos I e II ao servidor público ou à servidora pública a possibilidade de licença, por motivos de doença em pessoa da família e por motivo de afastamento do (a) cônjuge ou companheiro (a). Tal benefício se estende a militares, com regência em estatuto próprio. Já a (o) empregada (o) da iniciativa privada, não dispõe desse direito.


Importante destacar o direito ao auxílio doença e, dependendo, à aposentadoria por invalidez decorrente do acometimento da pessoa pela doença de câncer, observando a incapacidade decorrente ser temporária ou permanente, podendo ser proposta ação judicial em caso de negativa pelo INSS.


As pessoas com câncer têm os seguintes direitos, entre outros:


CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA: Toda mulher que teve uma ou ambas as mamas amputadas ou mutiladas, em decorrência do tratamento do câncer, tem direito à realização de cirurgia plástica de reconstrução mamária. No caso de paciente com câncer, que se encontra coberta por plano de saúde privado, a obrigatoriedade da cobertura está prevista na Lei Federal 10.223/01, que alterou a Lei Federal 9.656/98.


O referido dispositivo legal contempla, em seu artigo 10-A, que as operadoras de saúde são obrigadas, por meio de sua rede de unidades conveniadas, a prestar o serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, decorrente da utilização de técnica de tratamento de câncer utilizada. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) recomenda que as hipóteses de exclusão contratual suscitadas pelas operadoras e seguradoras devem ser redigidas de forma clara (artigo 46) e, na dúvida, interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47).


Em conformidade com a Lei 13.770/2018, também é garantido que, quando existirem condições técnicas, a reconstrução da mama será efetuada no tempo cirúrgico da mutilação e que, no caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas. Também é assegurado que os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva.


ATENDIMENTO JUDICIÁRIO PRIORITÁRIO: Com a reforma do Código de Processo Civil, a Lei foi alterada no sentido de reconhecer a necessidade de andamento prioritário dos processos na Justiça, em algumas hipóteses. A pessoa portadora de câncer, caso tenha interesse na agilidade de seu processo, deverá requerer ao juiz ou autoridade responsável pelo processamento do pedido, o benefício de andamento prioritário, comprovando o diagnóstico de câncer (relatório médico e laudo do exame anatomopatológico). Tal expediente tem sido usado com frequência pelos portadores de câncer. No âmbito judicial, o pedido deve ser feito pela(o) advogada(o) que cuida do processo e depende de despacho da juíza ou do juiz.


FGTS: Tem direito a levantar o FGTS o trabalhador com neoplasia maligna (câncer) ou qualquer trabalhador que tenha dependente com neoplasia maligna (câncer).


PIS/PASEP: O PIS pode ser retirado na Caixa Econômica Federal (CEF) pelo trabalhador cadastrado que, dentre outras hipóteses, tiver neoplasia maligna (câncer) ou por qualquer trabalhador que tenha dependente com neoplasia maligna (câncer). O trabalhador receberá o saldo total de quotas e rendimentos. A solicitação para liberação do PIS/PASEP deve ser feita em qualquer agência da Caixa Econômica Federal - CEF (caso o PIS não esteja cadastrado na CEF, verifique no Banco do Brasil, como PASEP).


COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS OU ESPECIAIS: A pessoa portadora de neoplasia (câncer) que tem alguma sequela limitante da doença (invalidez) poderá adquirir um veículo adaptado com desconto de impostos. Para tanto, deverá seguir os passos relatados neste item.


ISENÇÃO DO IPI NA COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS: As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 anos, podem adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). No caso do portador de câncer, será necessário solicitar ao médico cópia dos exames e do laudo anatomopatológico, bem como atestado com a descrição da comprovação da deficiência física.


ISENÇÃO DO ICMS: Confira na lei estadual se existe menção para a concessão de isenção do imposto na compra de veículos especialmente adaptados e adquiridos por deficientes físicos.


ISENÇÃO DO IPVA: Confira na lei de seu Estado se existe regulamentação sobre a isenção do imposto para veículos especialmente adaptados e adquiridos por deficientes físicos que, a critério da Junta Médica do Departamento de Trânsito, estão incapacitados para dirigir veículo comum, necessitando de veículo com adaptações e/ou características especiais.


QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO: A pessoa interessada com invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença, possui direito à quitação, desde que esteja inapto para o trabalho e que a doença determinante da incapacidade tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel.


ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA: Conforme Instrução Normativa SRF 15, de 6/2/2001, pessoas portadoras de câncer (neoplasia maligna) estão isentas do Imposto de Renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN/SRF 15, de 2001, art. 5º, XII). Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isenta a pessoa acometida de câncer que recebeu os referidos rendimentos (Lei 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV). A isenção do Imposto de Renda aplica-se nos proventos de aposentadoria ou reforma a portadoras (es) de doenças graves, mesmo quando a doença tenha sido identificada após a aposentadoria. Não há limites; todo o rendimento é isento.


PREVIDÊNCIA PRIVADA: Alguns planos de previdência privada também contemplam a modalidade de Renda por invalidez permanente total ou parcial. Verifique se essa modalidade está incluída em seu contrato e se, para ter o direito, há um período de carência a cumprir. A invalidez deve ser comprovada por laudo médico oficial.


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A pessoa portadora de câncer terá direito ao benefício, independentemente do pagamento de 12 contribuições, desde que tenha a qualidade de segurada, isto é, que seja inscrita no Regime Geral de Previdência Social (INSS). Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agrava- mento da enfermidade.


A pessoa segurada perderá o direito à aposentadoria quando recuperar a capacidade para o trabalho, quando voltar voluntariamente ao trabalho ou quando solicitar e tiver a concordância da perícia médica do INSS.


Quem recebe aposentadoria por invalidez tem de passar por perícia médica de dois em dois anos; caso contrário, o benefício pode ser suspenso. Para quem trabalha de forma autônoma, o benefício começará a ser pago a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade.


AUXÍLIO PERMANENTE: Decreto 3.048/99, art. 45 - Anexo I. Assistência permanente é o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez da pessoa segurada do INSS que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, ou seja, um cuidado a critério da perícia médica, a partir da data de sua solicitação, mesmo que o valor atinja o limite máximo legal. Tem direito a pessoa aposentada por invalidez que se enquadrar pelo menos uma das seguintes situações: Cegueira total; Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; Doença que exija permanência contínua no leito; Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Para mais informações, ligue para o PREV, pelo número 135.


AUXÍLIO-DOENÇA: É o benefício mensal a que tem direito a pessoa segurada inscrita no Regime Geral de Previdência Social (INSS) quando fica incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente) em virtude de doença. A pessoa portadora de câncer tem direito ao auxílio-doença, desde que fique impossibilitado de trabalhar para seu sustento. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por exame realizado pela perícia médica do INSS. No caso de contribuinte individual (empresária (o), profissionais liberais, trabalhadoras (es) por conta própria, entre outras categorias), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o (a) trabalhador (a) tenha requerido o benefício).


AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA E À DEFICIENTE: De acordo com a lei, é o benefício que garante um salário-mínimo mensal para a pessoa portadora de câncer com deficiência física, incapacitada (o) para o trabalho, ou para a pessoa idosa com idade mínima de 65 anos que não exerça atividade remunerada. É preciso comprovar a impossibilidade de garantir seu sustento e que sua família também não tem essa condição, bem como que o deficiente físico não está vinculado a nenhum regime de previdência social.

É necessário, ainda, fazer um cálculo para verificar se a pessoa se caracteriza como beneficiária desse amparo assistencial. Quando a renda mensal familiar (de todas as pessoas do núcleo familiar residentes no mesmo endereço), dividida pelo número de familiares, for inferior a um quarto (25%) do salário- mínimo, o benefício pode ser pleiteado.


SERVIÇO DE REABILITAÇÃO PARA O TRABALHO: É um serviço da Previdência Social que tem por objetivo oferecer às pessoas seguradas incapacitadas para o trabalho (por motivo de doença ou acidente) os meios de reeducação ou readaptação profissional para seu retorno ao mercado de trabalho. O serviço compreende o atendimento feito por equipe de médicas (os), assistentes sociais, psicólogas (os), sociólogas (os), fisioterapeutas e outras (os) profissionais. A reabilitação profissional é prestada também para dependentes, de acordo com a disponibilidade das unidades de atendimento da Previdência Social.


TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO: Interestadual, para quem tem deficiências de acordo com a Lei Federal 8.899/94.


ATENDIMENTO PREFERENCIAL CÓDIGO DE DEFESA D0 (A) CONSUMIDOR (A): Vale ressaltar que o referido atendimento se estende a pacientes com neoplasia maligna, aplicando-se o princípio da analogia ao caso. De acordo com o Decreto 6.523, de 31/7/2008, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90), em seu artigo 6º, é assegurado às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou de fala o atendimento em caráter preferencial, devendo a empresa estipular até mesmo número telefônico específico para atendimento.


Para saber sobre os direitos de pessoas com câncer consulte uma Advogada ou um Advogado.


Lígia V. F. da Silva (Lígia Verner)

Advogada; Especialista em Direito Administrativo/UFPE; Professora; Pesquisadora e Produtora Cultural.


*Este artigo é produzido com o apoio do Fundo Baobá, por meio do Programa de Aceleração do Desenvolvimento de Lideranças Femininas Negras: Marielle Franco. Ele reflete a opinião da Abayomi Juristas Negras e não dos apoiadores que contribuíram com sua produção.




FONTES:

A.C. Camargo Cancer Center. Cartilha dos direitos da pessoa com câncer. Disponível em: https://accamargo.org.br/pacientes/apoio-ao-paciente-e-ao-familiar/cartilha-dos-direitos-do-paciente-com-cancer. Acesso em 10 out. 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 10 out. 2020.

BRASIL. Lei Nº 13.770 de 19 de dezembro de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13770.htm. Acesso em 10 out. 2020.

BRASIL. Ministério da Saúde. 17/11 - Dia mundial do combate ao câncer de próstata / setembro azul. http://bvsms.saude.gov.br/ultimas-noticias/3086-17-dia-mundial-de-combate-ao-cancer-de-prostata-novembro-azul. Acesso em 10 out. 2020.

BRASIL. Ministério da Saúde. Instituto Nacional de Câncer. Estatísticas de câncer. Disponível em: https://www.inca.gov.br/numeros-de-cancer . Acesso em: 12 out. 2020.

IMIP. Alerta. risco de ter câncer de próstata é duas vezes maior para homens negros. Disponível em: http://www1.imip.org.br/imip/noticias/risco-de-ter-cancer-de-prostata-e-duas-vezes-maior-para-homens-negros.html. Acesso em: 12 out. 2020.

Jornal Jurid. Pacientes com câncer possuem direitos garantidos pela Constituição brasileira. https://www.jornaljurid.com.br/colunas/meu-advogado/pacientes-com-cancer-possuem-direitos-garantidos-pela-constituicao-brasileira. Acesso em 10 out. 2020

PERNAMBUCO. ALEPE. Lei Nº 12.770 de 08 de março de 2005. Disponível em: http://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=2416&tipo=TEXTOATUALIZADO. Acesso em 13 out. 2020.

UFMG. Probabilidade de sobrevivência de mulheres negras é de até 10% menor em casos de câncer de mama. Ana Carolina Barbosa. Disponível em: https://www.medicina.ufmg.br/probabilidade-de-sobrevivencia-de-mulheres-negras-e-ate-10-menor-em-casos-de-cancer-de-mama/. Acesso em 09 out. 2020.

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