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Racismo religioso, até quando?


O que falar sobre quem se opõe fervorosamente e brutalmente contra quem acredita no bem tanto quanto quem agride diz que supostamente acredita? Arrogância? Prepotência? Negacionismo?


Para as duas primeiras identificações eu diria sim, que é possível falar que estas pessoas são arrogantes e prepotentes. Sobre o Negacionismo (do francês négationnisme), vejo uma identificação apropriada. Quero dizer, se o Negacionismo representa, de forma simplificada, negar uma realidade empírica verificável, que visa negar tanto fatos históricos quanto de evidências científicas.


No contexto do repúdio, na recusa em admitir a fé no que não se assemelha ao que imaginativamente se idealiza como representação única e ideal de divindade(s), se nega a existência de outras culturas e outras vivências, outras “imagens e semelhanças”.


Ora, se Deus é nossa imagem e semelhança, porque ele privilegiaria determinado biotipo? Ou seja, porque quando há representações e cultos a Deus e a tudo o que está em volta Dele, como insígnias e outras representatividades com estilo eurocentrado, se torna lindo e maravilhoso, enquanto tudo, ou quase tudo, dependendo do quanto se distancia dessa representação aparente, é rechaçado à medida deste distanciamento simbólico e existencial.


Imagem e semelhança de quem? Não seria mais divina e maravilhosa a atitude de verificar nas religiosidades diversas apenas se o propósito é o bem espiritual? Não, né? Nesse mundo em que vivemos tudo precisa seguir uma escala de quem é o modelo perfeito e qual é a norma a ser seguida. Sim, é preciso haver um mínimo de organização sobre convivências, rituais, cerimônias, etc., mas não imposição de método, de identificação onde não há representatividade de vivências e realidades. Quero dizer, se na minha realidade e da minha comunidade, quando desejo fazer uma cerimônia religiosa vou à beira do rio, qual o problema? Porque os instrumentos musicais devem ser órgãos, harpas e não atabaques e abês?

Fonte: Internet


A população indígena, por exemplo, tinha sua religiosidade e espiritualidade originais antes de europeus invadirem suas terras e dizerem que amar as águas dos rios e cultuar sua existência como uma divindade, “não era normal”. Afirmando não ser normal, qual a solução encontrada pelos europeus? Impor seu próprio modus operandi de venerar a existência da natureza e de todas as coisas criadas no mundo. Para eles, não poderia ter sido Iamandu ou Nhamandú (Ñamandu), Tupã quem criou a natureza, mas sim Deus. Ora, mas Tupã era Deus. Não importava! Teria que ser eliminado, pois os comportamentos indígenas não poderiam ter sido iluminados por uma divindade que pudesse ser identificada com Deus.


Eram seres inferiores, animais que não poderiam se tornar cristãos, mas podiam ser escravizados ou mortos. Esta interpretação decorria da divulgação de estereótipos sobre os povos bárbaros, sendo manipulada por colonos em proveito próprio, para legitimar as “guerras justas” e a escravidão (Raminelli, 1996).

Também com as pessoas de povos africanos que foram trazidas para cá, após terem a liberdade surrupiada, uma das primeiras coisas que se atingiu foi a religiosidade e a espiritualidade. Iniciava-se trocando os nomes das pessoas e em seguida as separando de quem pudesse alimentar a memória afetiva, posteriormente lhes confundiam a fé, demonizando suas crenças.


Trata-se de racismo religioso, e não “apenas” intolerância. Por quê? Porque é uma questão estrutural. Como se deu a formação de uma pessoa que quebra uma igreja, um templo, um altar de candomblé ou de Umbanda, ou de Jurema? Que estrutura fez aquela pessoa ter a prepotência de achar que uma religião é melhor do que a outra?


Ah! Foi porque a poluição sonora estava demais! Sei... Quantas igrejas evangélicas ou católicas são quebradas por impaciência decorrente de poluição sonora? Nesses casos se recorre normativamente ao Ministério Público (quando se recorre) para denunciar a poluição sonora e para que o caso seja resolvido como manda o Direito. Ah, mas no caso de igrejas de candomblé... “chuta que é macumba!” quebra tudo na casa daquela preta, daquele preto que tá fazendo “zoada”.


Fonte: Brasil de Fato


Percebem alguma semelhança com os tempos da invasão no Brasil indígena e com a escravização de pessoas africanas? Pois é. Isso é estrutura. Estrutura que ao longo dos tempos foi se sofisticando e se incrustando e se aprofundando na nossa sociedade ao ponto de fazer com que muitas das pessoas tenham vergonha de dizer que tem descendência africana ou indígena, tentando se adaptar para transitar na sociedade com certa “passabilidade”.


Religião é um sistema cultural (Clifford Geertz, ""Religião como Sistema Cultural, 1973), então vocês acham mesmo que não há disputa de poder em predominância religiosa?


DIREITO CONSTITUCIONAL


Trazemos os ensinamentos de PONTES DE MIRANDA sobre o tema: "Os inícios da liberdade religiosa foram simples armistícios, ou tratados de paz, entre duas religiões interessadas em cessar, por algum tempo, a luta. Depois, admitiram-se mais uma ou duas ou as mais conhecidas. Não só: onde uma preponderava, não abria mão do seu prestígio; tolerava as outras. Era a chamada religião "dominante". Em vez de se falar de liberdade religiosa, falava-se de tolerância religiosa, espírito de tolerância e outros conceitos semelhantes. Em 1789, MIRABEAU e TOMAS PAINE puseram o dedo na chaga. Zurziram as idéias de religião "dominante" e de "tolerância". O último foi assaz claro e feliz: "A tolerância não é o oposto à intolerância, mas a sua falsificação. Ambas são despotismos. Uma se atribuiu a si mesma o direito de impedir a liberdade de consciência, e outra, o de autorizá-la". A "tolerância" era resto de pensamento despótico." (ob. cit., p. 121-122).

Sobre o racismo informamos o que diz a Constituição Federal vigente no Brasil


Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...] VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; [...] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei [...].

A Lei 7.716 de 5 de janeiro de 1989 define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e determina no seu Artigo 1º que “serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”.


A liberdade de religião é um direito fundamental constitucional e o Brasil é um país laico, garantido pela Constituição Federal de 1988, nos termos do Artigo 5º VI ser “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.


Vejamos alguns posicionamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema:

Anotação Vinculada - art. 5º, inc. VI da Constituição Federal - "O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões.<br>[ADPF 54, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-4-2012, P, DJE de 30-4-2013.]<br>Vide ADI 4.439, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2017, P, DJE de 21-6-2018".

E também

Anotação Vinculada - art. 5º, inc. VI da Constituição Federal - "O direito à liberdade religiosa é, em grande medida, o direito à existência de uma multiplicidade de crenças/descrenças religiosas, que se vinculam e se harmonizam – para a sobrevivência de toda a multiplicidade de fés protegida constitucionalmente – na chamada tolerância religiosa. Há que se distinguir entre o discurso religioso (que é centrado na própria crença e nas razões da crença) e o discurso sobre a crença alheia, especialmente quando se faça com intuito de atingi-la, rebaixá-la ou desmerecê-la (ou a seus seguidores). Um é tipicamente a representação do direito à liberdade de crença religiosa; outro, em sentido diametralmente oposto, é o ataque ao mesmo direito. Como apontado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado recorrido, a conduta do paciente não consiste apenas na ‘defesa da própria religião, culto, crença ou ideologia, mas, sim, de um ataque ao culto alheio, que põe em risco a liberdade religiosa daqueles que professam fé diferente [d]a do paciente’.[RHC 146.303, rel. p/ o ac. min. Dias Toffoli, j. 6-3-2018, 2ª T, DJE de 7-8-2018.]".

Vejamos o que mais determina a Constituição Federal sobre o tema:


Artigo 5º [...] VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; [...] Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; [...] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre:   [...] b) templos de qualquer culto; [...] Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. [...] Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: [...] II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. [...] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. [...].

Sobre o artigo 210 da Constituição Federal vejamos o entendimento do STF em sede de Controle Concentrado de Constitucionalidade


Anotação Vinculada - art. 210 da Constituição Federal - "O Plenário (...) julgou improcedente pedido formulado em ação direta na qual se discute o ensino religioso nas escolas públicas do País. Conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei <br>9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), e ao <br>art. 11, § 1º, do acordo Brasil-Santa Sé aprovado por meio do DL 698/2009 e promulgado por meio do Decreto 7.107/2010, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas pode ter natureza confessional. Entendeu que o poder público, observado o binômio laicidade do Estado (...) e consagração da liberdade religiosa no seu duplo aspecto (...), deverá atuar na regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, § 1º, da CF, autorizando, na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais de credenciamento, de preparo, previamente fixados pelo Ministério da Educação. Dessa maneira, será permitido aos alunos se matricularem voluntariamente para que possam exercer o seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas. O ensino deve ser ministrado por integrantes, devidamente credenciados, da confissão religiosa do próprio aluno, a partir de chamamento público já estabelecido em lei para hipóteses semelhantes (...) e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o poder público.[ADI 4.439, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2017, P, Informativo 879.]"

Sabemos como a religião influenciou em guerras, em permitir escravização de povos durante toda a história da humanidade a partir das invasões de terras e territórios. Hoje e sempre foi através do racismo que povos subjugaram outros povos. Cotidianamente vemos ataques a templos religiosos. Sempre das mesmas matrizes, africanas ou indígenas ou a união destas duas. Sim, é racismo religioso! Não podemos deixar de denunciar isso. Estas questões devem estar sempre em pauta e serem colocadas nas mesas de discussões ao tempo em que o poder público deve ser provocado, principalmente quando da sua omissão institucional, quando sua iniciativa deveria ser obrigação. Não toleramos, ou melhor, não admitimos racismo!



Lígia V. F. da Silva (Lígia Verner). Advogada; Especialista em Direito Administrativo pela UFPE; Professora; Pesquisadora e Produtora Cultural.

*Este artigo é produzido com o apoio do Fundo Baobá, por meio do Programa de Aceleração do Desenvolvimento de Lideranças Femininas Negras: Marielle Franco. Ele reflete a opinião da Abayomi Juristas Negras e não dos apoiadores que contribuíram com sua produção.





Fontes:

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 17 jan. 2021.

OLIVEIRA, João Pacheco de; FREIRE, Carlos Augusto da Rocha. A Presença Indígena na Formação do Brasil. Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade; LACED/Museu Nacional, 2006. 268 p. – (Coleção Educação para Todos; 13). Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/me004372.pdf. Acesso em: 17 jan. 2021.

STF. A constituição e o supremo. Disponível em https://constituicao.stf.jus.br/dispositivo/cf-88-parte-1-titulo-2-capitulo-1-artigo-5. Acesso em: 17 jan.2021.

STF. A constituição e o supremo. Disponível em: https://constituicao.stf.jus.br/dispositivo/cf-88-parte-1-titulo-8-capitulo-3-secao-1-artigo-213. Acesso em: 17 jan. 2021.

WIKIPÉDIA. Mitologia Guarani. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Mitologia_guarani#Cosmogonia:_mito_da_cria%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 17 jan. 2021.

WIKIPÉDIA. Religião. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Religi%C3%A3o#cite_note-1. Acesso em: Acesso em: 17 jan. 2021.

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